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Alan Klaubert Bezerra Camelo de Melo, Advogado
Alan Klaubert Bezerra Camelo de Melo
Comentário · há 8 anos
Muito interessante a reflexão, no Brasil temos uma série de direitos reconhecidos nas leis e em normas infralegais, contudo, devido a diversos fatores, tais como prejuízo pequeno e negligência dos órgãos públicos, nos quais se inclui os da jurisdição, acabam se tornando letra morta e não se tornam aplicáveis no campo prático.
Verdadeiramente enfrentar a jurisdição para receber valores ínfimos que em nada reparam o dano causado é um grande obstáculo para a aplicabilidade das leis, principalmente essas que traduzem direitos básicos, com pequena repercussão financeira.
Vejo duas soluções cumulativas para o caso: a primeira seria criar uma associação de consumidores voltados para esse tipo de demanda, a qual não só apenas denunciaria os abusos, mas ajuizaria ações coletivas com o fito de impor a observância da lei, sob pena de pagamento de multas e outras sanções pecuniárias; a segunda solução seria semelhante a que foi colocada, formar grupos de consumidores que pudessem ajuizar conjuntamente as ações, a fim de reduzir a barreira financeira para casos como esse.
Se conseguirmos nos organizar a ponto de colocar ideias como essa para frente conseguiremos pelo menos diminuir os abusos cometidos pelas empresas, pois atualmente é muito mais rentável desrespeitar os direitos do consumidor do que gerar gastos financeiros para atendê-los.
Particularmente, eu mesmo ajuizaria a ação, com o único intuito de não permitir que uma clara violação ao art.
47 do CDC se perpetuasse.
Achei muito pertinente as colocações e com certeza caso algo assim for sair do plano das ideias e partir para o plano fático eu teria interesse em fazer parte disso.
Abraço
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Alan Klaubert Bezerra Camelo de Melo, Advogado
Alan Klaubert Bezerra Camelo de Melo
Comentário · há 9 anos
Muito bom o texto, com o mínimo intuito de complementar um pouco do apresentado, a ADPF tem inspiração no instituto do direito alemão da Vesfassungsbeschewerde, instituto segundo o o qual qualquer pessoa que tenha direito fundamental violado poderia realizar uma "reclamação constitucional" (sem relação com a nossa reclamação, cujo processamento e cabimento são completamente diferentes a essa reclamação constitucional) diretamente à Corte Constitucional alemã (Bundesverfassungsgericht). Seu âmbito de aplicação é amplo, abrangendo qualquer violação a preceitos fundamentais, em especial direitos fundamentais. No Brasil o modelo adotado seria bem semelhante, contudo ocorreu o veto do trecho da lei que permitia a qualquer membro do povo a provocar diretamente o STF para que este se manifestasse acerca da violação a preceito fundamental, permanecendo rol taxativo de legitimados para sua propositura, tal como ocorre com a ADI e demais ações de controle concentrado.
Considerando a ampla aplicação da ADPF, em especial em sua matriz alemã, a norma de regência previu que a ADPF poder-se-ia aplicar inclusive a normas anteriores à
CF/88, entendimento confirmado pelo STF em casos como da ADPF 33. É bem sabido que a ADI somente se aplica a textos pós-constitucionais, não sendo meio cabível para tratar de normas não recepcionadas (foi vencida a tese de inconstitucionalidade superveniente), dessa forma a possibilidade de ajuizar ADPF nesse sentido supre uma importante lacuna deixada pelas normas regentes do controle concentrado.
É interessante pensar acerca da necessidade de violação a preceito fundamental, as normas constitucionais (especialmente as originárias) não possuem hierarquia interna conforme precedentes do STF, sendo impossível a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Contudo a norma traz à baila a ideia de uma hierarquia entre normas constitucionais, pois normas constitucionais disporiam de maior amplitude de controle que outras, possuindo um grau de resguardo superior, dessa forma fica o questionamento, existem normas constitucionais de grau hierárquico superior a outras normas constitucionais, inclusive originárias?
De acordo com diversos estudos acerca da rigidez e supremacia constitucionais, a existência de norma contrária à constituição já representa um interesse público de extrema relevância, qual seria o objetivo do constituinte ao exigir que se violasse um preceito fundamental? Será que o texto constitucional como um todo não representaria preceitos fundamentais? Não é possível que o legislador intentou ampliar o controle para não só o texto constitucional, mas para seus reflexos no que tange a preceitos fundamentais?
Coloco essas perguntas, pois não consigo compreender direito qual o significado de preceito fundamental, os livros que li se reportam para o art. 60, § 4º, da CF, que revela as cláusulas pétreas, mas me pergunto até que ponto essa tese estaria correta.
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Alan Klaubert Bezerra Camelo de Melo, Advogado
Alan Klaubert Bezerra Camelo de Melo
Comentário · há 9 anos
Um fato atrelado ao ocorrido é que defende-se a liberdade de expressão como um direito absoluto, mas ninguém quer responsabilizar aqueles que utilizam-se desse direito para tripudiar das pessoas e da fé alheia. Já bem diria a doutrina autorizada que não existem direitos absolutos, todo aquele que manipula a informação deve ser responsabilizado por aquilo que escreve. A resposta foi desproporcional, nada explica explica o que foi feito pelos extremistas, fora do aspecto de direitos e deveres constituídos no ocidente, mas diante da inércia e até certa proteção e defesa a essas atitudes pelo poder público e demais responsáveis, essa atitude se mostra uma explicitação de que alguém se ofendeu e de que deve haver sim responsabilidade. O grande problema é que infelizmente se mostra que a insatisfação gerada pelos recorrentes desrespeitos e ofensas tendem a deixar de ser penalizados e quem assim age acaba se tornando um grande herói.
O fato é que o ocorrido gerou duas espécies de heróis antagônicos e igualmente equivocados, um tipo de herói por defender Alá e outro herói por manifestar suas opiniões e pagar com sua própria vida. Mas na verdade o fato não gerou nenhum herói, um não passa de um assassino que utiliza o nome de seu deus para fazer atrocidades e o outro recebeu apenas a paga (injusta, verdade) por seus atos ofensivos e desrespeitosos.
Acredito que a maior repercussão do fato na França não se deva apenas por esta ser um dos maiores marcos Ocidentais, mas também ao fato de o mundo querer responder rapidamente a possíveis violações ao dogma liberdade de expressão e repúdio para aqueles que se opuserem a esse direito absoluto.
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Alan Klaubert Bezerra Camelo de Melo, Advogado
Alan Klaubert Bezerra Camelo de Melo
Comentário · há 10 anos
Creio que o doutor se equivocou nesse caso, a retratação do ofensor somente se aplica nos casos dos crimes de difamação e calúnia. Não se aplica à injúria, a qual se traduz como tipo penal específico. Ademais, só cabe retratação do ofensor nos casos de ação penal privada, a injúria racial, com a alteração introduzida pela lei nº 12.033/2009, tornou-se ação penal pública condicionada a representação, inexistindo querelado na ação por injúria racial, mas denunciado.
Dessa forma, ainda que fosse cabível a retratação do ofensor na injúria, no caso de injúria racial não o seria por se tratar de ação penal pública condicionada.
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