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24 de Abril de 2024

Cancelamento de Voo

Direitos do Passageiro.

há 7 anos

A maioria das pessoas, principalmente quem viaja com frequência, já teve o desgosto de ter alguma viagem planejada com antecedência cancelada pela companhia aérea, muitas vezes sem muita explicação.

Muitas pessoas que passam por essa situação extremamente desagradável não sabem ao certo os direitos que lhe assistem, especialmente no momento em que se encontram no aeroporto aguardando alguma solução da empresa aérea contratada.

A priori, é necessário entender um pouco da natureza jurídica da passagem aérea adquirida para então compreender com mais clareza quais as consequências jurídicas decorrentes do cancelamento do voo. Nesse ponto, cumpre destacar que a passagem adquirida é uma representação de um contrato de transporte aéreo celebrado, dessa forma, ao adquirir uma passagem, quer seja pelo site da companhia aérea, pelos guichês, telefones ou mesmo por meio de intermediários, o que está sendo estabelecido é um contrato de transporte aéreo, entre o adquirente e a empresa, no qual o adquirente se compromete a pagar determinado valor e a empresa se compromete a transportar pela via aérea o passageiro de um ponto a outro, em determinado voo, com determinada hora prevista para partida e chegada ao destino (versão simplificada, existem vários contratos acessórios e obrigações recíprocas, mas para o contexto é informação suficiente).

Dessa forma, por se estar diante de um contrato de transporte aéreo, aplica-se ao caso as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), o Código Civil, no que tange os contratos de transporte (arts. 730 a 756) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual se aplica por se tratar de relação de consumo, no qual está presente vulnerabilidade de uma das partes.

Aplica-se ainda os regulamentos atinentes à matéria, dos quais se destaca a Resolução 141 da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), a qual estabelece as Condições Gerais de Transporte.

Agora que já conhecemos um pouco melhor sobre esse tipo especial de contrato, vamos ao que interessa.

Como dito, a passagem estabelece entre as partes um contrato de transporte aéreo. Dessa feita, no caso de cancelamento do voo existe um inadimplemento da empresa aérea, a qual tinha se obrigado a transportar o adquirente em um determinado voo, mas que não irá mais transportá-lo daquela forma, como se tinha convencionado.

Nesse contexto, a fim de minorar as consequências atuais do inadimplemento contratual da empresa, a ANAC emitiu a Resolução 141, a qual estabelece para casos como esse alguns direitos ao passageiro, conforme arts. 8º e 9º, bem como do art. 14, vejamos:

Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.

Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea b, e II, alínea b.

Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. § 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.

Como se pode observar dos dispositivos acima citados, em primeiro plano a empresa aérea deve fornecer ao passageiro as opções de reacomodação, reembolso ou conclusão por outra forma de transporte. Da interpretação do dispositivo, fica claro que o passageiro não é obrigado a aceitar a opção oferecida pelo transportador, como muitas vezes dão a entender as empresa aéreas. Ele tem a opção de aceitar uma das opções ofertadas ou solicitar outra forma de solução do problema, podendo inclusive requisitar o reembolso da passagem.

Em segundo lugar também é devida assistência material (a qual também é devida em caso de atraso), consistente em facilidades de comunicação, alimentação e acomodação em local adequado.

Em ambos os casos cumpre destacar que não se afere a responsabilidade civil da empresa, ou seja, a necessidade de prestação de assistência material e de cumprir o contrato de transporte por outra forma independe da culpa da empresa e da existência de excludente ou não, ou seja, ainda que tenha ocorrido fato alheio à vontade da empresa e por esta não controlável persiste a necessidade de fornecer ao passageiro os direitos previstos na Resolução 141.

Além dos direitos do passageiro durante o período em que aguarda o cumprimento do contrato celebrado, existe a possibilidade de ocorrer perdas e danos e danos morais em desfavor do passageiro.

Nesse caso, ocorrendo um atraso longo e, especialmente, nos casos em que devido ao cancelamento do voo houve a perda de um evento importante, o consumidor possui legitimidade para postular em juízo pela reparação dos danos causados.

O valor devido a que tem direito o consumidor depende da extensão do dano causado, o que deve ser aferido casuísticamente.

Caso tenha maiores dúvidas, sinta-se à vontade para perguntar.

Atenciosamente

Alan Klaubert

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